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Leis trabalhistas: quais as diferenças entre demissão e dispensa?

Muitas pessoas acreditam que demissão e dispensa são a mesma coisa. No entanto, embora pareçam ter o mesmo significado, de acordo com as leis trabalhistas são situações bem diferentes.

O objetivo deste post, portanto, é ajudar você entender melhor quais são as diferenças e as consequências desses dois casos. Acompanhe!

Demissão vs. dispensa

De uma forma bem simples, podemos dizer que a demissão ocorre a pedido do empregado. Ou seja, ele mesmo solicita ao empregador o término do seu contrato de trabalho.

Já na dispensa ocorre o inverso. Aqui é o empregador quem encerra o contrato laboral, podendo ser por justa causa ou sem causa.

As diferenças legais entre demissão e dispensa

Agora que já vimos o que cada expressão representa, é importante analisarmos também quais são as principais diferenças em relação aos direitos do trabalhador.

Verbas rescisórias

Se ocorrer pedido de demissão, o empregado terá direito a receber apenas o saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3 e o décimo terceiro salário proporcional.

No caso de dispensa sem justa causa, o operário fará jus ao recebimento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, multa de 40% e saque do FGTS — e ainda o seguro-desemprego.

Se a despedida for por justa causa, de acordo com o artigo 482 da CLT, o empregado receberá apenas o saldo de salário, férias adquiridas e não gozadas e o décimo terceiro salário.

FGTS

De acordo com as leis trabalhistas, o empregado poderá sacar o FGTS se for demitido sem justa causa.

Quando ocorrer o pedido de demissão, ou seja, quando o trabalhador solicitar a rescisão do contrato, não poderá usufruir do benefício de FGTS.

Seguro-desemprego

A Constituição Federal dispõe expressamente em seu artigo 7º que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (…) II – Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”.

Ou seja, esse benefício, da mesma forma que o FGTS, também só será possível nos casos em que ocorrer a dispensa sem justa causa por parte do empregador.

Aviso prévio

O aviso prévio, como o próprio nome sugere, é um comunicado que deve ser feito pelo empregado ao empregador, ou o contrário, informando o término do contrato.

Nesse caso, podem ocorrer algumas situações. Vejamos:

Dispensa por justa causa

Na dispensa por justa causa não se exige prévia comunicação ao empregado. Nesse caso o aviso prévio não é indenizado nem trabalhado.

Dispensa sem justa causa

Nesse caso o empregador deverá notificar o empregado do término do contrato com antecedência de no mínimo 30 dias.

O aviso prévio pode ser trabalhado, caso em que o empregado pode optar por sair duas horas mais cedo ou ficar sem trabalhar durante 7 dias ao final do prazo.

Se não for trabalhado, será indenizado. Isso ocorre quando a empresa não permite que o operário trabalhe durante esses 30 dias — mas de qualquer forma o salário desse período deve ser pago ao empregado.

Demissão

Quando o empregado pedir demissão, o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.

Se for trabalhado, o trabalhador receberá normalmente os valores devidos. No entanto, se for indenizado, significa que o empregado não cumpriu o aviso prévio e, nesse caso, o empregador poderá exigir multa correspondente a um mês de salário.

A importância das leis trabalhistas

Como visto, a rescisão trabalhista é um assunto que envolve uma série de regras que visam, principalmente, à proteção do empregado.

Por isso, é muito importante que o empregador, mesmo contando com o apoio de um contador, conheça muito bem as leis trabalhistas, agindo sempre de maneira correta, evitando que o trabalhador saia prejudicado e que a empresa seja penalizada.

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